MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2413/2020-PROCD

7.1.      Retornam os presentes autos para exame deste Ministério Público de Contas, o Procedimento Licitatório instaurado para fins de apurar possíveis irregularidades junto ao Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, cuja prestação do serviço foi realizada pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

7.2       Ocorre que, após as manifestações da CAENG, Conselheiro Substituto e Ministério Público de Contas, o Gestor protocolou um expediente neste Tribunal sob o nº 5808/2020, no qual apresenta justificativas acerca da representação formulada em função de possíveis irregularidades na contratação de locação de veículos para o transporte escolar.

7.3       Nestes termos, a Conselheira Relatora, por meio do Despacho nº 790/2020, determinou o retorno dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo quanto à eventual ilegalidade do Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO.

7.4       Assim, por meio do Parecer Técnico nº 2391/2020, o Conselheiro Substituto, em nova fala concluiu:

Desta forma, considerando a falta de comprovação que o serviço foi devidamente executado e valores acima dos praticados na mesma região, conforme aferido no Parecer Técnico nº 290/2019 (evento 11), bem como as informações contidas no Parecer Técnico nº 101/2020 (evento 31) da CAENG; considerando a competência desta Corte de Contas para apurar quaisquer indícios de irregularidade e malversação do dinheiro público; considerando o disposto no art. 1º, inciso VI da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o art. 129, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, manifesto entendimento no sentido esta Corte de Contas julgue pela ilegalidade o processo licitatório e instaure INSPEÇÃO na Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, em momento oportuno, em razão da pandemia do COVID19 que estamos vivendo atualmente, com objetivo de suprir omissões e esclarecer pontos duvidosos quando a fiel execução do Contrato resultante do Procedimento Licitatório instaurado para fins de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

7.13     Cumprindo os trâmites regulares desta casa, retornam os autos para análise e nova manifestação deste Parquet especial.

É o relato do necessário.

7.14     A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

7.15     No caso em exame, nota-se que este representante ministerial já tinha apresentado manifestação conclusiva nos autos, através do Parecer nº 917/2020, que na oportunidade apresentei a seguinte posição:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa:

a) declarar a total ilegalidade do Pregão Presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, que tem como objeto a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, cujo serviço foi prestado pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, pelo valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), em razão das graves irregularidades detectadas e não sanadas pelos responsáveis;

b) converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, III do Regimento Interno desta Corte de Contas, para apurar os fatos, quantificar os danos, identificar os responsáveis, para posteriormente se obter o respectivo ressarcimento;

7.16     Todavia, por força do Despacho nº 790/2020, a Conselheira Relatora determinou:

Neste sentido, determino o retorno dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo quanto à eventual (i)legalidade do Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO.

7.17     Ocorre que, embora o Sr. José Pedro Sobrinho tenha apresentado suas alegações de defesa em momento posterior à manifestação deste Parquet especial, é plausível destacar que suas alegações de defesa não são suficientes para afastar as ilegalidades detectadas junto ao Pregão Presencial nº 37/2017.

7.18     Ora, todas as manifestações técnicas desta casa não deixam dúvidas de que o Pregão Presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO está eivado de vícios procedimentais e materiais, razão pela qual a medida mais acertada por esta Corte de Contas é declarar a ilegalidade do procedimento licitatório realizado, aplicando as devidas sanções aos responsáveis, bem como instaurando uma tomada de contas especial nos termos do inciso III do art. 63 do Regimento Interno desta Casa.

7.19     Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa:

a) declarar a total ilegalidade do Pregão Presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, que tem como objeto a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, cujo serviço foi prestado pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, pelo valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), em razão das várias irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico desta Casa;

b) converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, III do Regimento Interno desta Corte de Contas, para apurar corretamente todos os fatos, quantificar os danos, identificar os responsáveis, para posteriormente ressarcir os cofres públicos;

É o parecer.

Oziel Pereira dos Santos

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/09/2020 às 16:46:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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